segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Importação de alho da China


Os importadores de alho da China têm vitória no STF, por vício formal, e as decisões favoráveis à importação sem antidumping continuam válidas.

(aspas)
"Decisão: Vistos etc.

Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental, aparelhada com pedido de liminar “para determinar a suspensão de todos os processos, bem como dos efeitos de decisões judiciais, que versem, diretamente ou por via reflexa, sobre a aplicação do direito antidumping incidente sobre o alho oriundo da República da China”. Isso por suposta violação ao art. 2º e aos incisos I e IV do art. 170 da Constituição Federal.
2. A autora alegou que decisões judiciais têm autorizado a importação de alho da República Popular da China, sem o recolhimento do valor correspondente à medida antidumping estabelecida na Resolução 52/2007 da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX. Situação, essa, que viabiliza a comercialização do alho chinês em preço muito abaixo do que é praticado no mercado nacional para o alho brasileiro.
3. Segundo a autora, essas decisões judiciais ofendem a soberania econômica do Brasil, preceito fundamental contido no inciso I do art. 170 da Lei das leis. Isso por causarem a bancarrota dos produtores brasileiros e, dessa forma, comprometerem o pleno desenvolvimento nacional, um dos objetivos da República (inciso II do art. 3º da CF).
4. A requerente também sustentou que as referidas decisões judiciais impedem a livre concorrência, outro preceito fundamental contido no art. 170 da Magna Lei, agora em seu inciso IV.
5. Como derradeiro fundamento de sua ação, a autora alegou que as mencionadas decisões judiciais violam a separação dos Poderes (art. 2º da CF), pois substituem o juízo técnico dos órgãos competentes do Poder. Juízo técnico que concluiu pela necessidade de instituição da medida antidumping, por meio de regular processo administrativo, disciplinado em decreto do Presidente da República.
6. Disse mais a requerente: as aludidas decisões judiciais ora autorizam o desembaraço aduaneiro de determinada quantidade de alho importado, ora concedem uma autorização generalizada “para desembaraçar toda e qualquer carga de alho, no presente e no futuro, sem a necessidade de recolher o antidumping”. Sucede que, de uma forma ou de outra, o alho é introduzido no território brasileiro por preço muito aquém do alho nacional, situação que automaticamente produz dano irreversível ao mercado interno, mesmo que a decisão venha a ser cassada ou reformada por instância superior. Por isso (é a autora quem o diz) a ação de descumprimento de preceito fundamental é o único meio eficaz para sanar a lesão aos dispositovos indicados na petição inicial.
7. No mérito, a autora pediu a declaração da “ilegitimidade e inconstitucionalidade das decisões judiciais que autorizam a importação de alho oriundo da República Popular da China sem o reconhecimento do direito antidumping estatuído pelo Poder Executivo, reconhecendo, como conseqüência, a constitucionalidade da Resolução que fixa o referido direito antidumping, com efeito erga omnes, vinculante e ex tunc”.
8. Posteriormente, a autora emendou a inicial. E o fez para retificar o pedido a fim de que fosse liminarmente determinada a “suspensão dos processos e dos efeitos das decisões” em dezenove processos que numericamente identificou. Requereu ainda que a liminar determinasse a “suspensão de todos os processos e dos efeitos de todas as decisões judiciais, que versem, diretamente ou por via reflexa, sobre a aplicação do direito antidumping incidente sobre o alho oriundo da República da China estatuído pela Res. 52/07, da CAMEX, impedindo que novas decisões em novos processos sejam proferidas até o julgamento definitivo, comunicando-se a decisão liminar, principalmente aos Tribunais Regionais Federais”. Ainda no mérito, a requerente basicamente reproduziu o pedido originariamente formulado.
9. Por determinação da Presidência deste nosso Supremo Tribunal (nos termos do § 2º do art. 5º da Lei 9.882/99), manifestaram-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, ambos favoráveis à concessão da liminar.
10. A seu turno, a Associação Nacional dos Importadores de Alho – ANIA foi admitida como amicus curiae e se manifestou pelo indeferimento da petição inicial. Já no que toca à questão de fundo, requereu a improcedência da argüição.
11. Por analogia, adotei o procedimento abreviado de que trata o art. 12 da Lei 9.868/99 e solicitei informações ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.
12. Feito esse aligeirado relato da causa, passo ao exame dos pressupostos de cabimento desta ação. Ação que foi proposta com fundamento no art. 1º da Lei 9.882/99, assim redigido:

Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

13. De se ver que o inciso I do art. 3º da referida lei dispõe que a petição inicial deverá conter a indicação do ato questionado. Sucede que a requerente apenas informou a existência de decisões judiciais que teriam violado preceitos fundamentais sem, contudo, especificá-las. Situação semelhante à que me deparei na ADPF 55, cujo seguimento neguei.
14. Somente ao emendar a inicial, a autora pediu a suspensão de dezenove processos que foram por ela identificados, supondo-se que as decisões combatidas foram dadas nesses processos. E o fato é que, apenas num esforço de compreensão para identificar os atos questionados, analisei as cópias de decisões acostadas à petição inicial, muitas delas mera reprodução sem assinaturas. Ao fazê-lo, verifiquei a existência de dezessete decisões contrárias aos interesses ora defendidos pela autora, catorze delas da lavra de uma mesma juíza, duas de outro juiz e apenas uma por órgão de segundo grau, em sede de agravo. Registro que não consegui identificar cópias de decisões similares nos dois processos restantes.
15. Entretanto, ainda que fosse desconsiderado o vício formal da demanda -vício que consiste na não-indicação precisa de todos os atos questionados -, as informações revelam que a quase totalidade das decisões tem sido favorável aos interesses defendidos pela autora. Donde se concluir pelo não-cabimento desta ação, mesmo que fosse proposta com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99. Isso porque não houve demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a matéria, requisito previsto no inciso V do art. 3º da mesma Lei 9.882.
Ante o exposto, nego seguimento à presente ação. O que faço com base no art. 4º da Lei 9.882/99 e no § 1º do art. 21 do RISTF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2010

Ministro Ayres Britto
Relator
Documento assinado digitalmente" (fecham aspas)
Fonte:STF

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