Meus comentários: Matéria crítica nesse processo, que demorou 4 anos para ser concluído, foram as provas apresentadas pelo autor, pois um contrato por instrumento particular pode ser elaborado a qualquer momento. Provar que foi firmado em data passada é o “Xis” da questão. Somado a isso, o “estoque” de licenças de importação com data pretérita, conforme trecho extraído do Acórdão: “...as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex n. 10/2006 foi publicada.”
Ou seja, de acordo com o princípio constitucional da irretroatividade a norma não retroage para alcançar as licenças de importação já concedidas.
Segundo Leon Frejda Szklarowsky, in Irretroatividade da lei, artigo elaborado em 02/2003, consultado em 30/11/2010, no sítio http://jus.uol.com.br/revista/texto/4190/irretroatividade-da-lei,
(aspas)
“Miguel Reale ensina que a experiência jurídica pressupõe determinadas constantes valorativas ou axiológicas, sem as quais a história do Direito seria despida de sentido.
Sempre que o legislador deles descurar, produzirá uma obra injusta, má e iníqua e receberá severa reprimenda da sociedade. A trajetória da história humana demonstra que o Estado não pode superpor-se a interesses vitais do ser humano, porque não subsistirá aos impactos de violenta reação em cadeia. Os ditadores acabam sempre perdendo a batalha.
Inúmeros são os exemplos de tiranos e governantes déspotas e impérios construídos para a eternidade, os quais não sobreviveram sequer umas dezenas ou centenas de anos ou pouco mais, tendo sido apagados da face da Terra, até sem derramamento de uma gota de sangue sequer, porque o ser humano carrega dentro de si as energias vitais em busca da liberdade e do resguardo de valores eternos e universais, como corolário e em homenagem e respeito à segurança jurídica e da sociedade.
Entre esses valores, há que distinguir o princípio da irretroatividade das leis que lembra imediatamente a noção de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, em respeito às suas realizações e aos seus feitos.
Este princípio acompanha o homem desde o início de sua história jurídica e está profundamente incrustado na consciência de todos os povos, desde a mais remota antiguidade como um monumento perene e universal.” (fecham aspas)
Fica a pergunta: Por que o Executivo ao editar a norma proibitiva ou restritiva não fez ressalva ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, excetuando as licenças de importação já concedidas ?
Paulo Serejo
Ou seja, de acordo com o princípio constitucional da irretroatividade a norma não retroage para alcançar as licenças de importação já concedidas.
Segundo Leon Frejda Szklarowsky, in Irretroatividade da lei, artigo elaborado em 02/2003, consultado em 30/11/2010, no sítio http://jus.uol.com.br/revista/texto/4190/irretroatividade-da-lei,
(aspas)
“Miguel Reale ensina que a experiência jurídica pressupõe determinadas constantes valorativas ou axiológicas, sem as quais a história do Direito seria despida de sentido.
Sempre que o legislador deles descurar, produzirá uma obra injusta, má e iníqua e receberá severa reprimenda da sociedade. A trajetória da história humana demonstra que o Estado não pode superpor-se a interesses vitais do ser humano, porque não subsistirá aos impactos de violenta reação em cadeia. Os ditadores acabam sempre perdendo a batalha.
Inúmeros são os exemplos de tiranos e governantes déspotas e impérios construídos para a eternidade, os quais não sobreviveram sequer umas dezenas ou centenas de anos ou pouco mais, tendo sido apagados da face da Terra, até sem derramamento de uma gota de sangue sequer, porque o ser humano carrega dentro de si as energias vitais em busca da liberdade e do resguardo de valores eternos e universais, como corolário e em homenagem e respeito à segurança jurídica e da sociedade.
Entre esses valores, há que distinguir o princípio da irretroatividade das leis que lembra imediatamente a noção de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, em respeito às suas realizações e aos seus feitos.
Este princípio acompanha o homem desde o início de sua história jurídica e está profundamente incrustado na consciência de todos os povos, desde a mais remota antiguidade como um monumento perene e universal.” (fecham aspas)
Fica a pergunta: Por que o Executivo ao editar a norma proibitiva ou restritiva não fez ressalva ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, excetuando as licenças de importação já concedidas ?
Paulo Serejo
Transcrição da notícia obtida no site: www.stj.jus.br, em 30/11/2010.
(aspas)
“Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excede cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma, que não atendeu a recurso da Fazenda Nacional contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.
No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. As empresas recorreram ao Judiciário.
O TRF4 acatou o pedido, considerando que o acordo Brasil-China, que deu origem à norma reguladora Portaria Secex n. 10/2006, foi firmado após o contrato de importação, não sendo aplicável no caso. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que os procedimentos para obter a licença de importação seriam anteriores ao Registro da Declaração de Importação, que caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Isso, para a Fazenda, permitira o controle de cota de importação previsto na portaria da Secex.
Na resposta das empresas, afirmou-se que no caso incidiria a Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas pelo Tribunal. Argumentou-se também que as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex n. 10/2006 foi publicada. Por fim, as empresas destacaram que as novas exigências poderiam causar severos prejuízos financeiros.
No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. O relator destacou que o recurso não trataria de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto não teria importância a data do Registro da Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.
Foi apontado que as mercadorias importadas não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. Mas o ministro Fux destacou que as licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o pedido da Fazenda Nacional foi negado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa” (fecham aspas) Fontes: STJ e jus.uol.
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